Dúvidas Frequentes (FAQ)

  • É preciso contratar advogado para ir na Assembleia Geral de Credores?
    O Credor poderá comparecer à Assembleia Geral de Credores e não precisa estar acompanhado por advogado. Caso o Credor não tenha condições de comparecer à pessoal Assembleia, poderá enviar ao Administrador Judicial, em até 24 horas antes do início da Assembleia Geral de Credores, procuração nomeando outra pessoa para representá-lo na Assembleia. A procuração deve conferir ao terceiro poderes para negociar tais como para confessar, transigir, desistir etc.
  • Como será forma de pagamento do meu Crédito?
    Na recuperação judicial, os pagamentos ocorrem de acordo com o quanto previsto no Plano de Recuperação Judicial aprovado pelos Credores e homologado pelo Juiz. Qualquer pagamento em desacordo com o Plano, poderá ensejar a convolação da Recuperação Judicial em Falência e, também, poderá configurar crime (tanto para a empresa quanto para o Credor).
  • Como faço para apresentar o pedido de Habilitação e Impugnação?
    O pedido de habilitação e impugnação, após ser publicado o edital previsto no § 2º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/2005, deverá ser apresentado como incidente ao processo principal da Recuperação Judicial. Em regra, a maioria dos Magistrados, desconsideram os pedidos de habilitação/impugnação que são protocolizados nos autos principais, por não observarem o quanto disposto no parágrafo único, do art. 8º, da Lei n. 11.101/2005.
  • Até qual data posso atualizar o meu Crédito para pedir a sua Habilitação ou Impugnar o valor já declarado?
    Nos termos do inc. II, do art. 9º, da Lei n. 11.101/2005, o crédito deverá estar atualizado e acrescidos dos encargos legais até a data do pedido de recuperação judicial. Após essa data, o crédito será atualizado nos termos do Plano de Recuperação Judicial a ser apresentado pela Recuperanda e votado pelos Credores.
  • Como saber se o seu crédito foi inserido na Recuperação Judicial?
    A forma mais prática de saber se o seu crédito está listado na Recuperação Judicial, bem como qual o seu valor e classe, é analisar os editais publicados no órgão Oficial. Na Recuperação Judicial são publicados nos Órgãos Oficiais dois editais contendo a relação de credores da empresa. O primeiro edital, previsto no § 1º, do art. 50, da Lei n. 11.101/2005, geralmente, é publicado no início do processo recuperacional e contém a relação dos credores informados pela própria empresa em recuperação judicial. Em até 15 dias após a publicação do primeiro edital, o Credor que não localizar o seu crédito ou discordar do valor/classe que constou no primeiro edital, deverá enviar diretamente ao Administrador Judicial o seu pedido de Habilitação/Divergência. Após receber os pedidos de Habilitação/Divergência de crédito, o Administrador Judicial tem 45 dias para analisar os pedidos dos Credores e, também, para conferir a relação de credores informados pela Recuperanda. Ao término dessa análise, é publicado um novo edital, previsto no § 2º, do art. 7º, da Lei n. 11.101/2005, que substituí o edital anteriormente publicado. Caso o Credor não localize o seu crédito no segundo edital publicado ou, ainda, não concorde com o seu valor e classificação, deverá apresentar ao Juiz o seu pedido de Habilitação ou Divergência de crédito, observando os requisitos do art. 9º, da Lei n. 11.101/05.
  • Qual a ordem de pagamento dos créditos na falência?
    De acordo com o disposto no art. 83 da Lei 11.101/2005, os créditos obedecem a seguinte ordem: 1º. Créditos trabalhistas 2º. Créditos com garantia real 3º. Créditos tributários 4º. Créditos quirografários de Microempresas e EPP 5º. Créditos quirografários em geral
  • O juiz pode decretar falência durante o processo de recuperação judicial?
    Sim. De acordo com o disposto no art. 73 da Lei 11.101/2005 o juiz poderá decretar a falência se houver deliberação dos credores (art. 42 da Lei 11.101/2005); se o devedor não apresentar o plano de recuperação judicial no prazo do art. 53; se o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa for rejeitado nos termos do § 4º do art. 56 da Lei 11.101/2005 ou por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação judicial, na forma do § 1º do art. 61 da Lei 11.101/2005.
  • Como o credor pode ser informado sobre os atos do processo de recuperação judicial ou falência?
    Se o credor estiver listado na relação de credores apresentada pela empresa quando do pedido de recuperação judicial (art. 51 da Lei 11.101/2005) ou quando da sentença de decretação de falência (art. 99 da Lei 11.101/2005) ele receberá correspondência do Administrador Judicial contendo informação sobre a natureza de seu crédito, valor e classificação deste. Os demais atos do processo, dependendo de sua natureza, serão efetuados através de editais públicos e/ou publicações em jornais de grande circulação. Por isso é interessante que o credor constitua advogado para acompanhar o processo uma vez que este, se devidamente habilitado nos autos será comunicado via diário oficial.
  • Como e quando o credor receberá o pagamento do seu crédito?
    Se tratar de Recuperação Judicial, os pagamentos serão efetuados de acordo com o estabelecido no plano de recuperação judicial apresentado aos credores, e após a respectiva aprovação e homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial. Se tratar de falência, os pagamentos serão realizados após a apuração de todo o patrimônio arrecadado e da publicação do Quadro Geral de Credores, de acordo com a ordem estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/2005.
  • Se o credor não localizar o valor de seu crédito na lista de credores, como proceder?
    O credor deverá realizar a habilitação de crédito e verificar em que fase que o processo se encontra: Administrativa – enviar o pedido de habilitação diretamente ao administrador judicial. Judicial – protocolar como incidente processual nos autos do processo de recuperação ou de falência, de acordo com os requisitos do Art. 9º da Lei 11.101/2005.
  • Se o credor tiver um crédito originário de uma ação trabalhista, como deve proceder para apresentar habilitação ou divergência?
    De acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho a apuração do valor devido a tais credores. Após o trânsito em julgado deste processo trabalhista, deverá ser solicitada a confecção de Certidão de Habilitação de Crédito, que deverá ser protocolada junto aos autos principais da recuperação judicial ou falência. A Certidão deverá apresentar o valor atualizado do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da falência, conforme for o caso.
  • Há diferença entre habilitação de crédito e divergência de crédito?
    Ocorre a habilitação de crédito quando o crédito não foi relacionado na lista de credores apresentada pela empresa. Ocorre a divergência de crédito quando o credor entende que o valor do crédito apresentado pela empresa não está de acordo com o valor que ele entende devido ou ainda quando a classificação deste crédito não está de acordo com a documentação do credor. Importante destacar que o pedido de divergência deve estar instruído com a documentação necessária para comprovar o valor e origem do crédito pretendido.
  • Quais os requisitos que devem contar no pedido de habilitação ou divergência de crédito?
    A legislação falimentar especifica taxativamente no art. 9º da Lei 11.101.2005 os requisitos: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
  • A habilitação ou divergência de crédito deve ser apresentada em juízo? Qual o prazo para apresentação?
    De acordo com o Art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005 o credor deve apresentar no prazo de 15 dias diretamente à Administradora Judicial. Somente após este prazo, as habilitações retardatárias devem ser apresentadas ao juízo, mediante a distribuição de incidente processual e pagamento de custas processuais (quando exigidas).
  • O credor deve obrigatoriamente apresentar manifestação mesmo que seu crédito esteja corretamente apresentado?
    Não é necessário, mas nada impede apresente manifestação indicando a sua concordância com o crédito. O credor deverá acompanhar a identificação de seu crédito na relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, e, caso haja alguma divergência deverá apresentar Impugnação de Crédito.
  • Como são realizadas as intimações aos credores?
    São realizadas mediante a publicação de editais. O Administrador Judicial, nos termos do art. art. 22, I, a, da Lei 11.101/2005, deve enviar comunicação a todos os credores elencados na lista apresentada pela empresa.
  • Os Sócios e os Administradores da empresa poderão responder criminalmente em caso de Recuperação Judicial ou Falência?
    Sim, são os chamados Crimes Falimentares. O artigo 168 da Lei 11.101/05 reza que cometerá fraude a credores quem praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Mais ainda, diz o art. 179 que na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
  • Na Recuperação Judicial e na Falência os Sócios e os Administradores serão afastados do controle da empresa?
    Na Recuperação Judicial: de acordo com o artigo 64 da Lei 11.101/05, durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo na ocorrência de qualquer das situações previstas no mesmo artigo. Na Falência: ocorrerá o imediato afastamento da atividade empresária tanto do devedor, quanto dos sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros.
  • Quem pode votar na Assembleia Geral de Credores?
    Nos termos do art. 37, §§ 5º e 6º, I, da Lei n. 11.101/05, todos os credores que forem elencados na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (segunda lista de credores) poderão exercer o direito de voto na AGC. Os credores poderão comparecer pessoalmente à AGC ou podem se fazer representar por procuração com poderes específicos desde que esta seja apresentada ao Administrador Judicial em até 24 (vinte e quatro) horas antes da instalação da AGC (art. 37, § 4º da Lei n. 11.101/2005. Os sindicatos de trabalhadores poderão representar seus associados que não comparecerem pessoalmente ou não se fizerem representar por procuração na AGC, desde que apresente ao Administrador Judicial em até 10 (dez) dias antes da assembleia, a relação dos associados que pretende representar.
  • O que é Assembleia Geral de Credores (AGC)
    Trata-se de uma reunião de todos os Credores para deliberar e votar democraticamente sobre a melhor forma de satisfação dos créditos. O artigo 35 da Lei 11.101/05 dispõe sobre as deliberações inerentes à AGC, sendo as principais: Aprovação do Plano de Recuperação Judicial, Constituição de Comitê de Credores, Desistência do Pedido de Recuperação Judicial, Suspensão da AGC; etc.
  • Se o credor não concordar com o Plano de Recuperação apresentado, o que pode ser feito?
    O credor deve apresentar petição de Objeção ao Plano de Recuperação nos termos do art. 55 da Lei n. 11.101/2005, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação do edital com a relação de credores elaborada pela Administradora Judicial ou do aviso de recebimento do plano de recuperação.
  • Qual o limite das parcelas em um Plano de Recuperação Judicial.
    A única regra que limita a forma de pagamento se refere aos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho. Por força do artigo 54, o Plano de Recuperação Judicial, tais créditos não poderão ser adimplidos em prazo superior a 1 (um) ano. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
  • O que é o Plano de Recuperação Judicial?
    O Plano de Recuperação Judicial (PRJ) é a proposta de pagamento aos credores elaborada pela empresa devedora ou por profissional ou empresa por ela contratada com o objetivo de superar a crise econômico-financeira e dar continuidade às suas atividades. A definição de viabilidade da forma de pagamento é exclusiva dos Credores mediante votação em Assembleia Geral. Importante destacar que o Administrador Judicial não participa da elaboração do plano, atuando somente como auxiliar do juízo.
  • Qual a diferença entre Recuperação Judicial e Falência?
    Conforme o artigo 47 da Lei, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Já a Falência, prevista no artigo 75, determina o imediato afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. O conjunto de bens será arrecadado e liquidado para satisfação (pagamento) dos credores.
  • O que faz o Administrador Judicial?
    O Administrador Judicial será nomeado pelo Juiz entre as pessoas de sua confiança que preencham os requisitos da Lei. Suas competências e obrigações estão elencadas no artigo 22 da Lei 11.101/05. “O Administrador Judicial, na Falência e Recuperação Judicial, tem a natureza de agente auxiliar da justiça. Suas atividades devem ser desenvolvidas não para a proteção do exclusiva interesse dos credores, ou dos devedores, mas para a consecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar e recuperacional.” (Sacramone, Marcelo Barbosa, Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 21)
  • A quem se destina a Lei n. 11.101/2005?
    De acordo com o artigo 2º, a Lei não se aplica aos empresários e sociedades empresária, com as seguintes exceções: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
  • Qual é a lei que regulamenta o instituto da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência?
    A Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.